DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATANAEL RODRIGUES DE SOUZA, no qual se aponta… — HC HC 1017252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATANAEL RODRIGUES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- CASO EM QUE A DEFESA NÃO PROVIDENCIOU AS CÓPIAS NECESSÁRIAS A INSTRUIR O PLEITO RECURSAL, E POR SE TRATAR DE FEITO QUE ENSEJA PROVA PRÉ CONSTITUÍDA, IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DO PEDIDO.
- Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente faz jus à concessão do indulto natalino em relação ao crime de roubo, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24, uma vez que já resgatou a totalidade da pena referente ao crime impeditivo (corrupção de menores).
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATANAEL RODRIGUES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001928-25.2025.8.26.0223).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 98/101, cujo relatório ora transcrevo:
Cuidam os autos de habeas corpus impetrado em favor de NATANAEL RODRIGUES DE SOUZA, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução por ele interposto e cuja ementa vai abaixo transcrita:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJA BENEFICIADO COM INDULTO PREVISTO NO DP 12.338/2024, POSTO QUE EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JÁ CUMPRIU INTEGRALMENTE A REPRIMENDA. CASO EM QUE A DEFESA NÃO PROVIDENCIOU AS CÓPIAS NECESSÁRIAS A INSTRUIR O PLEITO RECURSAL, E POR SE TRATAR DE FEITO QUE ENSEJA PROVA PRÉ CONSTITUÍDA, IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DO PEDIDO. Recurso desprovido." (fls. 11 e-STJ).
Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente faz jus à concessão do indulto natalino em relação ao crime de roubo, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24, uma vez que já resgatou a totalidade da pena referente ao crime impeditivo (corrupção de menores).
Em razão disso, requer ".. que seja conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus para julgar extinta a punibilidade do recorrente quanto ao delito não impeditivo, em razão do indulto coletivo concedido." (fls. 8 e-STJ)
Autuado o feito nesse STJ, à míngua de pedido liminar, a Relatoria solicitou informações ao Tribunal Estadual e ao Juízo de primeiro grau, as quais foram devidamente prestadas. ..
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foi preenchido o requisito objetivo para concessão do benefício.
O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 41):
Dispõe o artigo 1º do Decreto 12.338 de 23 de Dezembro de 2024:
Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
..
XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
..
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime
[trecho intermediário suprimido]
comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017, grifei.)
Portanto, não tendo o recorrente cumprido 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo até a data limite de 25/12/2024, não faz ele jus à concessão da comutação pretendida.
Para se rever tal premissa estabelecida pelo Magistrado de piso, bem como o fundamento do Tribunal de origem acerca da ausência de prova pré-constituída do alegado cumprimento integral da pena referente ao delito de corrupção de menores, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.