ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerar que não havia ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de falta de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Requisitos legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerar que não havia ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de falta de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão preventiva foi decretada com base em dados concretos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. A manutenção da prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, demonstradas pelo modus operandi.
5. As instâncias ordinárias demonstraram que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante das circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inadequada quando as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência dessas providências.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; STF, HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
O agravante alega que, em casos excepcionais, é possível o conhecimento do writ, mesmo que substitutivo de recurso próprio.
Sustenta que "a decisão
[trecho intermediário suprimido]
criminal, uma vez que testemunhas dos fatos e familiares das vítimas haveriam sido ameaçadas de morte.
3. Quanto à tese referente à ausência de participação do réu nos crimes a ele imputados, não há como examiná-la na via eleita, por constituir indevida supressão de instância. Deveras, o acórdão impugnado não apreciou o mérito das alegações defensivas quanto à autoria delitiva. Ademais, tais alegações demandam dilação probatória e devem ser objeto de análise no curso da instrução processual, providência incompatível com o habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 963.289/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.