DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA DO AMPARO RAMOS… — HC HC 1017255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA DO AMPARO RAMOS COSTA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO nos autos de Apelação Criminal nº 0000539-92.2017.8.10.0073.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao apelo, conforme acórdão que restou assim ementado (fl.
- Pleito de redução ou exclusão da pena de multa com base na miserabilidade da ré.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, caso conhecido, postula pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA DO AMPARO RAMOS COSTA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO nos autos de Apelação Criminal nº 0000539-92.2017.8.10.0073.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao apelo, conforme acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crime de tráfico ilícito de drogas. Pretensão absolutória. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Pleito de redução ou exclusão da pena de multa com base na miserabilidade da ré. Não cabimento. Apelo conhecido e desprovido.
1. Se o acervo probatório constante nos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, incabível o pleito absolutório.
2. A miserabilidade econômica do réu não autoriza, por si só, a redução ou exclusão da pena de multa, uma vez que a eventual impossibilidade de arcar com o valor deverá ser debatida em sede executiva apropriada.
3. Apelo conhecido e não provido".
Neste writ, a defesa pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.
Sustenta que o Juízo sentenciante deixou de aplicar o tráfico privilegiado e no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal impetrado, igualmente não observou o direito da paciente quanto ao referido redutor.
Aduz que a paciente preenche todos os requisitos, fazendo jus a diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.
Com essas razões, ao final, requer o redimensionamento da pena da paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, caso conhecido, postula pela denegação da ordem (fls. 445/448).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
no AgRg no AREsp 2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
(AgRg no HC n. 897.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)(grifos nossos)
Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.