DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS BIRCHNER MALUF OLIVEI… — HC HC 1017256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS BIRCHNER MALUF OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do paciente (e-STJ fl.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução.
- O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. ..
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS BIRCHNER MALUF OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003598-77.2025.826.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do paciente (e-STJ fl. 15).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 6/12.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a imposição de exame criminológico carece de fundamentação idônea e contraria o enunciado da Súmula Vinculante n. 439/STJ.
Sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para concessão do livramento condicional e destaca que inexiste registro de infração disciplinar recente em seus assentamentos.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Nesse sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 441 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO OBJETIVO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
..
2. No entanto, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito previsto no art 83, III, do CP.
3. Mesmo afastada a interrupção do lapso objetivo para a concessão do livramento condicional, não há ilegalidade no acórdão recorrido, no ponto em que reconheceu não possuir o paciente mérito para a obtenção de benefício tão amplo, haja vista possuir registro de faltas disciplinares grave e média devidamente consideradas para avaliar o requisito subjetivo.
4. Ordem concedida para afastar a interrupção prazo para obtenção do livramento condicional. (HC n. 380.048/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2017.)
No caso
[trecho intermediário suprimido]
FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV DO CITADO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE RESTRIÇÕES NO DECRETO CONCESSIVO DE COMUTAÇÃO/INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
..
2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão para que, no caso de descumprimento das condições impostas ao livramento condicional, tal lapso temporal não seja igualmente observado.
.. (HC n. 529.025/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020.)
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão referente ao julgamento do Agravo em Execução n. 0003598-77.2025.826.0521 e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu livramento condicional ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.