DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA MAQUEDA CUNHA, no … — HC HC 1017258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA MAQUEDA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A paciente busca salvo-conduto para o cultivo de 54 plantas de Cannabis Sativa por ano, exclusivamente para uso medicinal, em razão da dificuldade de acesso a produtos regulamentados no mercado brasileiro.
- O Órgão Especial do TJSP negou conhecimento à ordem, sob a fundamentação de inexistência de coação materializada por boletim de ocorrência ou inquérito policial.
- Sustenta que a decisão contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece o risco de constrangimento ilegal como suficiente para concessão de salvo-conduto, mesmo sem ato coator concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA MAQUEDA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A paciente busca salvo-conduto para o cultivo de 54 plantas de Cannabis Sativa por ano, exclusivamente para uso medicinal, em razão da dificuldade de acesso a produtos regulamentados no mercado brasileiro.
O Órgão Especial do TJSP negou conhecimento à ordem, sob a fundamentação de inexistência de coação materializada por boletim de ocorrência ou inquérito policial.
Sustenta que a decisão contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece o risco de constrangimento ilegal como suficiente para concessão de salvo-conduto, mesmo sem ato coator concreto.
Afirma que a con duta de plantar Cannabis para fins medicinais não se amolda ao tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não apresentando lesividade ao bem jurídico tutelado.
Alega ainda a omissão regulatória do Poder Público em regulamentar o cultivo doméstico da Cannabis para fins medicinais, justificando a atuação judicial para garantir o direito à saúde.
No mérito, a defesa requer a concessão de salvo-conduto para impedir a prisão e apreensão das plantas cultivadas para fins medicinais, garantindo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Liminar indeferida às fls. 53/54.
Informações prestadas às fls. 67/102 e 105/112.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 119/125.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
O Tribunal a quo, ao analisar a habeas corpus na origem, assim asseverou:
"Não se conhece do writ.
1. Prima facie, no que concerne à inclusão do Procurador-Geral de Justiça no polo passivo da ação, verifica-se que, a despeito da extensa exposição de fatos trazida pelo impetrante, inexiste na exordial qualquer relato de conduta da autoridade em questão ou mesmo do Ministério Público como um todo que venha, ainda que hipoteticamente, a atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, limitando-se a justificar a impetração tão-somente no que tange aos demais sujeitos apontados que, no seu entender, seriam responsáveis por eventuais diligências ou operações policiais em desfavor da paciente.
Assim, ainda que se trate de habeas corpus preventivo, a completa
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.