DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIEL DE SOUZA LIMA, … — HC HC 1017267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIEL DE SOUZA LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente, em 14/7/2025, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas e o pagamento de fiança, estabelecida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente é hipossuficiente e não possui recursos para pagar a fiança fixada, violando os princípios da dignidade humana e da igualdade, sendo este o único argumento para manutenção de sua prisão.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3417, 7929, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIEL DE SOUZA LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1017267/ES (fls. 15/19).
Consta dos autos que o paciente, em 14/7/2025, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Na audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas e o pagamento de fiança, estabelecida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente é hipossuficiente e não possui recursos para pagar a fiança fixada, violando os princípios da dignidade humana e da igualdade, sendo este o único argumento para manutenção de sua prisão.
Alega que o paciente possui predicados favoráveis, é pai de 2 crianças menores de idade que dependem de seus cuidados, destacando a possibilidade de ser ofertado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois o crime não envolveu violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos.
Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fechado.
Requer a concessão de liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança.
Liminar deferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte Superior em 9/7/2025 (fls. 74/77).
Informações prestadas às fls. 81/84.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 112/117, pela concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
In casu, da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado, além de revestir-se de plausibilidade jurídica, está amparado pelo periculum in mora, sendo o caso de concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 21/2/2022).
Não foi outra a opinião no parecer da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 112/117).
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida e de acordo com o parecer ministerial e com os precedentes, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. PARECER ACOLHIDO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.