DECISÃO PHELIPE PINFILDI PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1017269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PHELIPE PINFILDI PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva ignora a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art.
- Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, principalmente diante da desproporcionalidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares mais brandas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
PHELIPE PINFILDI PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2109860-25.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva ignora a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.
Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, principalmente diante da desproporcionalidade da prisão preventiva.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares mais brandas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 1.192-1.200).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, ao manter a prisão preventiva do acusado, assim se manifestou (fls. 269-270):
Da mesma forma o réu PHELIPE PINFILDI PINHEIRO, que embora primário, ostenta registro criminal pelo mesmo delito ora tratado, inclusive com processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ademais, os motivos ensejadores da decretação de sua prisão temporária (fls. 85/94 do apenso 1513731-62.2025.8.26.0050) subsistem, considerando-se os indícios de autoria consubstanciados pelo contrato de locação (fls. 30/32), reconhecimento fotográfico realizado pelo representante legal da empresa locadora do veículo utilizado na prática delitiva e demais diligências investigativas constantes do inquérito.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus com os seguintes argumentos (fls. 30-33, destaquei):
No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apontou, concretamente, a necessidade da custódia cautelar para garantia da
[trecho intermediário suprimido]
ação originária.
Nesse sentido:
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Portanto, não identifico ilegalidade a ser reparada por esta ação constitucional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.