DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO TAVARES BIANCHI … — HC HC 1017270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO TAVARES BIANCHI DE FARIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal ao cumprimento de pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa (fls.
- Após, foi interposta apelação criminal junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou-lhe provimento ao recurso (fls.
- 44-52), com a observação final de que, esgotados todos os recursos, deveria ser expedido mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO TAVARES BIANCHI DE FARIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n. 2095724-26.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal ao cumprimento de pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa (fls. 34-43).
Após, foi interposta apelação criminal junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou-lhe provimento ao recurso (fls. 44-52), com a observação final de que, esgotados todos os recursos, deveria ser expedido mandado de prisão.
Na presente impetração, a defesa objetiva a concessão da ordem para anulação da condenação do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. Embora ele mencione na petição do habeas corpus que foi proferido acórdão rejeitando a revisão criminal, esse acórdão não foi apresentado pelo impetrante.
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.