DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE CÂNDIDO … — HC HC 1017272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE CÂNDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante do não pagamento da prestação pecuniária, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a medida é exacerbada e desproporcional, considerando que o paciente está desempregado e em situação financeira delicada, sobrevivendo por meio de "bicos" como servente de pedreiro, e que o pagamento da prestação pecuniária afetaria diretamente a subsistência de sua família, composta por filhos menores.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE CÂNDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2131299-95.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante do não pagamento da prestação pecuniária, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (fls. 44-45).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 10-15).
No presente writ, o impetrante sustenta que a medida é exacerbada e desproporcional, considerando que o paciente está desempregado e em situação financeira delicada, sobrevivendo por meio de "bicos" como servente de pedreiro, e que o pagamento da prestação pecuniária afetaria diretamente a subsistência de sua família, composta por filhos menores.
Alega ainda que não foi oportunizado ao paciente justificar o não pagamento, pois a conversão da pena foi determinada poucos dias após a intimação, sem designação de audiência de justificativa.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a intimação do paciente para justificar o motivo do não pagamento ou a designação de audiência de justificativa, e, subsidiariamente, que o Tribunal aprecie o mérito do habeas corpus, afastando o fundamento da inadequação da via eleita.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 50-51).
As informações foram prestadas (fls. 64-74 e 77-79).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 85-88).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em
[trecho intermediário suprimido]
é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública".
6. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido da possibilidade de conversão de pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado, nos termos do disposto no art. 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal. Precedentes.
7. O tema referente à não aplicação da multa substitutiva prevista no art. 60, § 2º, do Código Penal não foi debatido no Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte Superior examinar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
8. Recurso não provido.
(RHC n. 68.896/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.