DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de LEONARDO THIAGO S… — HC HC 1017273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de LEONARDO THIAGO SILVEIRA GUILHERME, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que o reeducando perpetrou duas faltas graves e uma média durante a execução (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de LEONARDO THIAGO SILVEIRA GUILHERME, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0003841-51.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que o reeducando perpetrou duas faltas graves e uma média durante a execução (e-STJ, fls. 28/29).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 58):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O sentenciado cumpre pena de 17 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão em regime semiaberto por receptação, furto qualificado e três roubos, dois deles qualificados. Requereu livramento condicional, indeferido por não preencher o requisito subjetivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional, considerando a prática de faltas disciplinares graves e a ausência de exame criminológico. III. Razões de Decidir 3. O sentenciado praticou duas faltas disciplinares graves e uma média durante o cumprimento da pena, o que demonstra ausência de mérito para o livramento condicional. 4. A ausência de exame criminológico impede a comprovação da atenuação da periculosidade do sentenciado, essencial para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de livramento condicional exige comprovação da ausência de periculosidade do sentenciado. 2. A prática de faltas disciplinares graves impede o reconhecimento do mérito necessário para o benefício.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o paciente apresenta BOM comportamento carcerário em seu atestado de conduta, possui uma ÚNICA falta disciplinar de natureza grave em relação ao atual cumprimento de penas datada de 3/1/2022, reabilitada há mais de 03 anos, trabalhou e estudou na unidade.
Argumenta que as faltas disciplinares de natureza grave são consideradas reabilitadas após 12 meses de seu cometimento. Explica, nesse sentido, que o apenado não registra "histórico" de falta disciplinar, a ensejar a aplicação do Tema Repetitivo 1161 do STJ, mas apenas uma, no atual cumprimento da execução, devendo prevalecer a previsão legal da alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Diante disso, requer seja
[trecho intermediário suprimido]
de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do agravante, que cometeu faltas disciplinares graves, em 2013 e 2017, além de uma falta média, em 2015.
3. Embora o agravante tenha cumprido o requisito temporal para progressão de regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 627.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.