ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E SOLTURA NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E SOLTURA NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. In casu, a condenação transitou em julgado em 3/10/2024 (fl. 67), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 7/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.
2. As teses de reconhecimento da desistência voluntária, de exclusão das qualificadoras em relação ao delito de homicídio perpetrado contra a vítima Augusto, e o pleito de soltura do paciente não foram debatidas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do iter criminis percorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via eleita.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de FERDINANDO NOLASCO DO NASCIMENTO FILHO, condenado pelo crime de homicídio qualificado tentado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e lesão corporal dolosa, com pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 202100336094, da 5ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE) - (fls. 3/3 e 38/48).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 11/2/2022, conheceu dos recursos, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
contra o veículo da vítima com intenção de ceifar-lhe a vida.
Assim, percebe-se que o réu esteve muito próximo da consumação do delito e, sendo maior o "iter criminis" por ele percorrido, correta, então, a redução da tentativa no seu grau mínimo, qual seja, de 1/3, conforme procedeu o MM Juiz presidente do Júri na sentença recorrida.
Nesse passo, tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa , já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.
Registro, ainda, que para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do iter criminis percorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via eleita.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.