DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO EVANDRO FERREIRA O… — HC HC 1017283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO EVANDRO FERREIRA OLIVEIRA FRANCO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Noticia-se que o paciente foi preso em flagrante em 27/4/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 180, caput, do Código Penal e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia.
Resultado indicado
15): Habeas corpus Tráfico de droga, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo Indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva Pretensão de revogação da custódia cautelar apontando ausência de fundamentação idônea Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública Prova da materialidade, indícios suficientes da autoria e "periculum libertatis" Gravidade concreta dos delitos Impossibilidade, nesta via, de análise do cabimento de benefícios penais Paciente reincidente Medidas cautelares diversas à prisão insuficientes Precedentes Impossibilidade, nesta via, de análise aprofundada do material fático-probatório Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO EVANDRO FERREIRA OLIVEIRA FRANCO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2166855-61.2025.8.26.0000).
Noticia-se que o paciente foi preso em flagrante em 27/4/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, do Código Penal e 311, § 2º, III, do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl. 15):
Habeas corpus Tráfico de droga, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo Indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva Pretensão de revogação da custódia cautelar apontando ausência de fundamentação idônea Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública Prova da materialidade, indícios suficientes da autoria e "periculum libertatis" Gravidade concreta dos delitos Impossibilidade, nesta via, de análise do cabimento de benefícios penais Paciente reincidente Medidas cautelares diversas à prisão insuficientes Precedentes Impossibilidade, nesta via, de análise aprofundada do material fático-probatório Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada.
Não obstante, segundo a defesa, a conversão em prisão preventiva teria ocorrido de forma automática, sem fundamentação concreta, restringindo-se a menções genéricas à gravidade dos delitos imputados, sem indicar elementos específicos do caso.
Alega que a decisão deixou de examinar as circunstâncias individuais do paciente e desconsiderou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e não apresenta risco real à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta, ademais, que a quantidade de droga apreendida seria compatível com uso pessoal, não havendo indícios objetivos de tráfico, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou arma de fogo, tampouco provas robustas de comercialização.
Em sede liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (e-STJ fl. 2/13).
A liminar
[trecho intermediário suprimido]
fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a n ecessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.