DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1017285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO FRANCISCO DAMACENA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão não ementado às e-STJ, fls.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena pela conclusão de cursos a distância ("Economia", "Desenvolvimento Humano e a Vida em Sociedade" e "Gerente de Vendas"), contabilizando um total de 5.108 h oras de estudo, todos ministrados pelo Conselho Brasileiro de Teologia (CBT).
- 126 da LEP e sustenta, ademais, que a decisão impugnada impôs requisitos não previstos em lei, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
- Requer, ao final, a cassação do acórdão impugnado e o reconhecimento da remição de 425 dias pela realização de estudos a distância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO FRANCISCO DAMACENA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão não ementado às e-STJ, fls. 113-118.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena pela conclusão de cursos a distância ("Economia", "Desenvolvimento Humano e a Vida em Sociedade" e "Gerente de Vendas"), contabilizando um total de 5.108 h oras de estudo, todos ministrados pelo Conselho Brasileiro de Teologia (CBT).
Aduz violação ao art. 126 da LEP e sustenta, ademais, que a decisão impugnada impôs requisitos não previstos em lei, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Requer, ao final, a cassação do acórdão impugnado e o reconhecimento da remição de 425 dias pela realização de estudos a distância.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia gira em torno da remição de pena em razão de cursos a distância concluído pelo paciente.
É cediço que o benefício pode ser deferido, desde que as atividades, que poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou a distância, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
..
§ 2º As atividades de estudo a que se
[trecho intermediário suprimido]
de cada matéria ministrada por mês, sem, contudo, discriminar o número de horas estudadas por dia, impossibilitando se computar o limite diário das quatro horas de frequência escolar, conforme disposto no art. 126, §1º, I, da LEP.
..
Assim, sem qualquer especificação do tempo despendido nos cursos realizados à distância, a carga horária declarada é mera estimativa de tempo e não é suficiente para comprovação dos requisitos exigidos pela norma legal, de modo que a r. decisão hostilizada não comporta reparo." (e-STJ, fls. 115-118 ).
Nesse contexto, não verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Por fim, cabe ressaltar que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.