DECISÃO YAGO APARECIDO VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1017290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO YAGO APARECIDO VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz que a prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e na Súmula n.
- Alega que a prática de falta grave só interrompe o prazo para progressão de regime, conforme § 6º do art.
- 112 da LEP e não pode ser aplicada analogicamente ao livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
YAGO APARECIDO VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0005719-18.2024.8.26.0520.
A defesa aduz que a prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e na Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a prática de falta grave só interrompe o prazo para progressão de regime, conforme § 6º do art. 112 da LEP e não pode ser aplicada analogicamente ao livramento condicional.
Requer, assim, a determinação de retificação do cálculo de penas, considerando como data-base para fins de obtenção do livramento condicional a data da primeira prisão, e não a data da falta grave.
O Tribunal de origem prestou informações (fls. 98-108).
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 113-116).
Decido.
I. Falta grave - data-base para benefícios que considerem a pena parcial - ausência de interrupção do prazo para o livramento condicional
A Lei de Execução Penal estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação realizar-se-á a partir do cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência, quais sejam, o trabalho externo (arts. 36 a 37), as saídas temporárias (arts. 122 a 125), o livramento condicional (art. 131), a progressão de regime (art. 112), a anistia e o indulto (arts. 187 a 193).
Inserida nesse escopo, a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).
Diferentemente, a caracterização da falta grave não interrompe a fluência do prazo para a obtenção de livramento condicional, consoante disciplina a Súmula n. 441 do STJ.
A temática já foi enfrentada pela Terceira Seção desta colenda Corte Nacional, que, ao julgar os EREsp n. 1.176.486/SP, sedimentou a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento
[trecho intermediário suprimido]
em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Além do mais, não existe nenhuma diferença entre falta grave e prática de novo crime, como assenta o Tribunal de origem. Em contrário, o art. 52 da LEP estabelece que no curso da execução penal ambos têm os mesmos efeitos.
Assim, constato a necessidade de correção dos cálculos da execução penal, como pretendido pela defesa. A retificação do cálculo não implica concessão do benefício, mas apenas a correção do marco temporal para análise do requisito objetivo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a retificação dos cálculos da execução penal e estabelecer o dia do início do cumprimento da execução penal como data-base para a concessão do livramento condicional, cujo requisito objetivo deve ser calculado sobre a pena total ou unificada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.