ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HC N.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HC N. 986.020/G O. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA REVER SEUS JULGADOS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo reg imental de GABRIEL DAVY ANDRADE MOREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 71/72, mediante a qual não conheci do pedido de habeas corpus.
Sustenta o agravante, em suma, não ser o caso de reiteração de pedidos, pois o pedido formulado no HC n. 986.020/GO objetivava impugnar a decisão que deferiu a prisão preventiva, bem como o acordão que a manteve, de modo que este novo writ (HC n. 1017291 - GO) impugna nova decisão, a que determinou a manutenção da prisão preventiva, após novo pedido de revogação defesa e do próprio parquet feito ao final da audiência de instrução e julgamento, bem como impugna novo acórdão, o qual manteve a prisão cautelar inovando fundamentação (fl. 79).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Não abri prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HC N. 986.020/G O. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA REVER SEUS JULGADOS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
Conforme demostrado, no julgamento do HC n. 986.020/GO, também impetrado em favor do ora agravante, esta Corte Superior concluiu no sentido da idoneidade da fundamentação lançada para decretar a prisão preventiva do ora paciente, calcada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Eis a
[trecho intermediário suprimido]
convicção essa que não comporta reexame na presente impetração, notadamente considerando a inexistência de fato novo apto a infirmar tal conclusão e a incompetência desta Corte Superior para rever seus julgados em habeas corpus (AgRg no HC n. 920.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Ressalto, inclusive, que a decisão exarada pelo Juízo processante em 11/4/2025 (fls. 22/26), mantendo a prisão preventiva, não modificou os fundamentos lançados no decreto primevo, de modo que é in apta a consubstanciar um novo título. Assim como o acórdão ora impugnado, que apenas reforçou a necessidade da custódia, diante do risco de reiteração criminosa, confirmada pelo fato de, pelo visto, integrarem organização criminosa, bem como porque o paciente possui múltiplos registros de atos infracionais, inclusive por homicídio (fl. 15).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.