ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ATO COATOR.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC COURBASSIER QUINTANILHA contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 477):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Writ não conhecido.
O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, o provimento do agravo para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante limitou-se a repetir as razões da impetração - voltadas à aplicação da minorante do tráfico privilegiado - sem enfrentar o fundamento central da denegação da ordem, consistente na existência de agravo em recurso especial ainda em tramitação neste Tribunal, pois, como se sabe, é inadmissível a simultânea tramitação de recursos e de habeas corpus contra o mesmo ato, por violação do princípio da unirrecorribilidade.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.