DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIC COURBASSIER QUINTANILHA, condenado pelo cr… — HC HC 1017295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIC COURBASSIER QUINTANILHA, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 1500458-83.2024.8.26.0621, Vara Criminal da comarca de Cruzeiro/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/6/2025, negou provimento à apelação e manteve a condenação (Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIC COURBASSIER QUINTANILHA, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1500458-83.2024.8.26.0621, Vara Criminal da comarca de Cruzeiro/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/6/2025, negou provimento à apelação e manteve a condenação (Apelação Criminal n. 1500458-83.2024.8.26.0621 - fls. 11/20).
Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente na incorreta aplicação da dosimetria da pena, visto que afastada indevidamente a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Alega possibilidade de regime mais brando e de substituição da pena, quando presentes os requisitos legais.
Em caráter liminar, pede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; a fixação de regime inicial aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 10).
No mérito, requer a concessão da ordem para: aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração a ser fixada por este Superior Tribunal; estabelecer o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal (fls. 4/10).
A liminar foi indeferida (fls. 416/417).
Prestadas as informações (fls. 423/443 e 448/469), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e pela concessão da ordem, na parte conhecida (fls. 471/474).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
De início, verifica-se que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o que denota a flagrante impropriedade do meio processual utilizado. Conforme informações apresentadas pelo Tribunal de origem, constata-se que o paciente também interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão apontado como ato coator no presente writ, encontrando-se em tramitação concomitante o Agravo em Recurso Especial n. 3.077.344/SP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: HC n. 870.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se observa no presente caso.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, observa-se que o juízo fixou o regime inicial fechado, em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se a pena aplicada de 5 anos de reclusão e a gravidade concreta do delito.
No mais, é firme o entendimento desta Corte Superior a respeito da possibilidade de imposição de regime mais gravoso de cumprimento de pena com fundamento na gravidade concreta do delito, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.