DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BISMACK DA COSTA SALES co… — HC HC 1017296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BISMACK DA COSTA SALES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - Habeas Corpus Criminal n.º 0006224-04.2025.8.27.2700/TO, assim ementado (fl.
- 1- O paciente está preso preventivamente em razão de sua suposta participação em homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante 23 golpes de faca, em local público e na presença de testemunhas.
- 2- A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive provas periciais e imagens que ligam o paciente ao fato delituoso.
- 3- A gravidade concreta do crime, aliada ao modus operandi e à periculosidade evidenciada, justifica a prisão como forma de garantir a ordem pública e a credibilidade da justiça penal, nos termos do art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na Corte de origem, foi denegado sob o entendimento de serem supostamente incabíveis as medidas cautelares diversas à prisão - insuficientes para resguardar a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BISMACK DA COSTA SALES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - Habeas Corpus Criminal n.º 0006224-04.2025.8.27.2700/TO, assim ementado (fl. 296):
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1- O paciente está preso preventivamente em razão de sua suposta participação em homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante 23 golpes de faca, em local público e na presença de testemunhas.
2- A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive provas periciais e imagens que ligam o paciente ao fato delituoso.
3- A gravidade concreta do crime, aliada ao modus operandi e à periculosidade evidenciada, justifica a prisão como forma de garantir a ordem pública e a credibilidade da justiça penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4- A apresentação espontânea à autoridade e eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos legais que embasam a segregação.
5- Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para os fins almejados pela prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do STJ.
6- Ausente ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação idônea, não há falar em constrangimento ilegal passível de ser corrigido pela via do habeas corpus.
7- Ordem denegada
O paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Consta dos autos que a conduta delitiva do paciente decorre de acalorada discussão iniciada após a vítima, em aparente estado de embriaguez, incomodar de forma reiterada e desproporcional a esposa do paciente, gerando ambiente de tensão.
Impetrado habeas corpus na Corte de origem, foi denegado sob o entendimento de serem supostamente incabíveis as medidas cautelares diversas à prisão - insuficientes para resguardar a ordem pública.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que "o próprio Paciente, antes mesmo de ter ciência da decretação de sua prisão preventiva, espontaneamente compareceu à Delegacia de Polícia Civil, demonstrando sua inequívoca intenção de colaborar com as investigações e responder ao processo penal dentro dos limites legais,
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Por fim, vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.