DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIAN HENRIQUE ALEXANDR… — HC HC 1017297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIAN HENRIQUE ALEXANDRE DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente recurso alega a defesa, em síntese, a falta de fundamentação à manutenção da prisão, ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIAN HENRIQUE ALEXANDRE DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e denegou a ordem, em acórdão de fls. 159-172.
No presente recurso alega a defesa, em síntese, a falta de fundamentação à manutenção da prisão, ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Aduz a ausência de justa causa para a busca pessoal e a invasão de domicílio. Sustentando, ainda, a nulidade decorrente da violação do direito ao silêncio.
Requer, ao final, o relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 175-176.
Informações prestadas às fls. 189-205.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a mencionada falta de justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como invasão domiciliar, verifico não assistir razão à defesa.
In casu, extrai-se dos autos que os policiais militares, no dia dos fatos, durante patrulhamento de rotina, avistaram o paciente, que ao visualizar a guarnição, demonstrou nervosismo, colocando as mãos nos bolsos e modificando a forma de caminhar. Diante das fundadas suspeitas, os agentes abordaram o acusado e ao realizar a busca pessoal e domiciliar encontraram com ele 349,92 gramas de maconha, dinheiro em espécie, papéis com anotações, uma balança de precisão e plástico filme - fl. 163.
Desse modo, dos fatos acima relatados, como consignado pela Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo paciente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e busca domiciliar, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Sobre o tema:
"A busca pessoal foi considerada legal, pois as circunstâncias do caso indicavam fundadas suspeitas de tráfico, valendo-se de festa de carnaval para venda, sendo abordado logo após o repasse do entorpecente para terceiro, justificando a ação policial" (AREsp n. 2.558.559/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024).
"A validade da busca domiciliar sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme decidido pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO).
No caso concreto, os policiais visualizaram a agravante adentrando
[trecho intermediário suprimido]
pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência" (AgRg no HC n. 949.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, saliento que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.