DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDINILSON COSTA LOURENCO… — HC HC 1017300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDINILSON COSTA LOURENCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TJRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 27/05/2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, termos em que pronunciado.
- O Tribunal de origem negou o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDINILSON COSTA LOURENCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TJRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0805703-16.2025.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 27/05/2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, termos em que pronunciado.
O Tribunal de origem negou o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme acórdão de fls. 26/33 (sem ementa).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante de: a) falta de fundamentação da ordem de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e da ordem de manutenção desta segregação cautelar, respectivamente, na ata de audiência de custódia e na decisão de pronúncia; b) excesso de prazo porque se aguarda audiência quanto aos corréus, que estavam foragidos, embora o réu já tenha sido pronunciado, não se tratando de causa complexa; c) cautelar foi decretada com base na gravidade em abstrato do crime, não havendo nenhum dado empírico que comprove que a liberdade do paciente obstará a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida (fls. 118/119).
Informações prestadas (126/129, 130/132).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação (fls. 161/170).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o
[trecho intermediário suprimido]
mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, nao conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.