DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KILDARE JHASANN DAS GRACA… — HC HC 1017302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KILDARE JHASANN DAS GRACAS RUTILIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Noticia-se que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Em sede de apelação, a Primeira Câmara Criminal do TJES deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, fixando-a em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado.
- A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal que originou a persecução penal, por ausência de suspeita concreta, alegando que a abordagem foi motivada apenas por ocorrência anterior, sem base objetiva, contaminando todas as provas subsequentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KILDARE JHASANN DAS GRACAS RUTILIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Noticia-se que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, a Primeira Câmara Criminal do TJES deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, fixando-a em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado.
A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal que originou a persecução penal, por ausência de suspeita concreta, alegando que a abordagem foi motivada apenas por ocorrência anterior, sem base objetiva, contaminando todas as provas subsequentes. Subsidiariamente, aponta insuficiência de provas para sustentar a condenação por tráfico, defendendo a desclassificação para posse de droga para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas.
Em sede liminar, busca a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com consequente absolvição, ou, de forma alternativa, a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo próprio.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 67-68).
As informações foram prestadas (fls. 77-81).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 86-96).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.