DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de… — HC HC 1017304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de RICARDO MIGUEL VIANA CANDIDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em decisão proferida em 30/01/2025, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Bauru/SP homologou a falta disciplinar grave com base no art.
- 127, revogou 1/6 (um terço) da remição eventualmente concedida até à prática da falta disciplinar, determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
127, revogou 1/6 (um terço) da remição eventualmente concedida até à prática da falta disciplinar, determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de RICARDO MIGUEL VIANA CANDIDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0009667-58.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que, em decisão proferida em 30/01/2025, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Bauru/SP homologou a falta disciplinar grave com base no art. 127, revogou 1/6 (um terço) da remição eventualmente concedida até à prática da falta disciplinar, determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 509/511).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 15/19).
Nesta impetração, a defesa alega que a sindicância foi instaurada contra 36 sentenciados envolvidos no suposto ato. Não existe qualquer menção ou indício de conduta irregular do agravante no procedimento disciplinar (e-STJ fl. 4).
Aponta que no âmbito penal, existindo dúvidas, não há suporte para se expedir qualquer decreto condenatório, inclusive em se tratando de faltas disciplinares e respectivas sanções, que terão reflexos negativos para o cumprimento da pena e, principalmente, para o processo de readaptação social do reeducando (e-STJ fl. 4).
Destaca que a Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), no artigo 45, § 3º, estabelece que são vedadas as sanções coletivas, consequentemente, não havendo provas suficientes de autoria, devidamente individualizada, não se pode punir todos os detidos que ocupavam a cela (e-STJ fl. 4).
Defende que na hipótese em debate, "é impossível saber quando, como, de que forma e por que o sentenciado teria praticado a infração que lhe fora imputada. Ora, a única prova colacionada foram os depoimentos genéricos dos agentes de disciplina e segurança, os quais nada esclarecem sobre a conduta concreta do sindicado" (e-STJ fl. 7).
Reforça que o comportamento irrogado ao Paciente não se subsume a qualquer das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, porquanto despido de qualquer periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional (e-STJ fl. 9).
Acrescenta que o legislador entendeu que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave não acarreta a perda dos dias remidos de forma integral. Agora, o julgador poderá revogar no máximo 1/3 do tempo remido pelo sentenciado e, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
ser desclassificada para falta média. 3. O prazo prescricional para faltas disciplinares é de três anos, conforme o menor prazo previsto no Código Penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; LEP, art. 50, VII; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC 825.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.
(AgRg no HC n. 999.478/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Desta forma, não se vislumbra, in casu, a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.