DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FORTUNATO … — HC HC 1017315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FORTUNATO ARAUJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- 0007555-19.2025.8.26.0996, nos termos da ementa (fls.
- 17/18): PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 7.210/1984.
- CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU REMIÇÃO POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA DO ANO DE 2024.
Resultado indicado
Ademais, foi concedida remição de penas por participação em aulas presenciais no interior do estabelecimento correcional, configurando bis in idem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FORTUNATO ARAUJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0007555-19.2025.8.26.0996, nos termos da ementa (fls. 17/18):
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 7.210/1984. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENAS. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU REMIÇÃO POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA DO ANO DE 2024. PROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Custos Iuris, em face da decisão que deferiu pedido de remição de penas, decorrente de aprovação parcial no ENCCEJA do ano de 2024.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há uma questão a ser enfrentada:
I) possibilidade de concessão de remição de penas, por aprovação parcial no ENCCEJA do ano de 2024.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), previsto na Resolução CNJ nº 391 de 10.05.2021, encontra amparo legal no arcabouço jurídico pátrio como remição de penas, com espeque no princípio da fraternidade e da interpretação extensiva in bonam partem do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, podendo certificar a conclusão do ensino fundamental ou médio. Precedentes;
4. Não há violação ao princípio da legalidade, desde que devidamente comprovada a aprovação integral através de certificado emitido pelo órgão competente e não haja completado, o nível de ensino certificado, antes do ingresso no sistema prisional. Precedentes;
5. Por consequência, a mera aprovação em uma ou algumas das áreas de conhecimento não induz ao reconhecimento de período de remição de penas, porquanto não encontra respaldo na Lei nº 7.210/1984 e nem na Resolução CNJ nº 391/2021;
6. No caso sub examen, considerando que o agravante foi aprovado em apenas uma das áreas de conhecimento, não se lhe aplica a benesse. Ademais, foi concedida remição de penas por participação em aulas presenciais no interior do estabelecimento correcional, configurando bis in idem.
IV- DISPOSITIVO E TESE.
7. Agravo em Execução Penal ministerial a que se dá provimento para cassar a decisão de fls. 12/16, afastando a remição de penas por aprovação parcial no ENCCEJA do ano de 2024.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária - DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP, deferiu pedido de remição de penas por estudo em favor do paciente, em razão de aprovação parcial em 03 (três) matérias no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens
[trecho intermediário suprimido]
que deve ser remido 1 dia de pena para cada 12 horas estudadas, é necessário dividir o montante de horas por 12, resultando em 60 dias a serem computados, tendo em vista a aprovação em 3 (três) áreas do conhecimento. Todavia, o sentenciado obteve a remição de penas em razão de estudo regular - ensino médio, relativamente a 196 hora de estudo (fls. 65 - atestado), no montante de 16 (dezesseis) horas. Sendo assim, a fim de se evitar dupla remição pelos mesmos fatos, restam a remir 44 (quarenta e quatro) dias.
Nestes termos, deve se restabelecida a decisão do Juízo de primeira instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária - DEECRIM 5ª RAJ/SP, que declarou a remição de 44 (quarenta e quatro) dias da pena.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.