DECISÃO OLGA TEREZINHA RODRIGUES LISBOA alega sofrer coação em face de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1017317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OLGA TEREZINHA RODRIGUES LISBOA alega sofrer coação em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- Nesta Corte, a defesa afirma serem inidôneos os motivos elencados para a decretação da custódia preventiva em desfavor da paciente porque lastreados, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos a ela imputados: organização criminosa e extorsão (por onze vezes).
- Assinala, por fim, a não contemporaneidade da segregação cautelar e postula as providências elencadas no art.
- O pedido de urgência para a revogação da custódia cautelar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte Superior às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
OLGA TEREZINHA RODRIGUES LISBOA alega sofrer coação em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5100871-69.2025.8.21.7000.
Nesta Corte, a defesa afirma serem inidôneos os motivos elencados para a decretação da custódia preventiva em desfavor da paciente porque lastreados, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos a ela imputados: organização criminosa e extorsão (por onze vezes). Assinala, por fim, a não contemporaneidade da segregação cautelar e postula as providências elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de urgência para a revogação da custódia cautelar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte Superior às fls. 42-43 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
Decido.
Inicialmente, observo que as alegações relativas à ausência de autoria e materialidade referem-se à análise de inocência, a qual é inviável no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demanda a avaliação do contexto fático-probatório.
I. Contextualização
A paciente foi denunciada pela prática de associação criminosa e extorsão (por onze vezes) - arts. 158 e 288, ambos do Código Penal (fls. 18-36).
Decretou-se a medida cautelar extrema (privação da liberdade da ré) sob os seguintes argumentos (fls. 10-14 e 132-133, grifei):
.. Trata-se de representação da autoridade policial pela expedição de mandado de busca e apreensão, bem como decretação da prisão preventiva de Grazieli Goulart da Silva, Jacson Fabiano Benedik, Olga Teresinha Rodrigues Lisboa, Vera Lúcia Pereira Moyses, Djonatan Goulart da Silva, Jean Carlo Freitas Bitencourt da Silva, Vanessa Renata Borges, Renato Júnior Batista da Silva e Igor Ricardo Batista da Silva, investigados pela prática dos crimes de associação criminosa e extorsões O pedido tem suporte no IP 4/2023/700250/A (expediente 50733324720238210001), que investiga extorsões praticadas contra moradores do loteamento irregular Chácara da Figueira, na cidade de Viamão, área também denominada "Ocupação Santo Onofre", chamado ainda de VILA MARTINICA. A atividade de extorsão está sendo praticada pela facção "OS MANOS", que exige pagamentos sistemáticos dos moradores do loteamento, apurando-se que atualmente consiste em R$ 326,00 mensais. Através dos depoimentos de vítimas e testemunhas, em diligências realizadas a pedido do Ministério Público, foi possível confirmar que a associação de moradores está sendo utilizada pelos criminosos como forma de angariar lucros, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, cujo caráter permanente não se desfaz - salvo prova em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da organização.
Em ambos os casos, a prisão preventiva não decorreria da simples imputação do crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
À luz de todas essas considerações, concluo que, na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva da paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves - tanto que há menção de que as investigações confirmam que a organização criminosa atua de forma contínua, reiterada e atual -, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra a recorrente.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.