DECISÃO LUIZ FERNANDO PAIXAO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acordão do Tribunal de orig… — HC HC 1017318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FERNANDO PAIXAO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acordão do Tribunal de origem (HC n.
- A defesa argumenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme o art.
- No entanto, foi determinada a realização de exame criminológico sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal.
- Requer, assim, a concessão da ordem para que o pedido de progressão seja analisado, independentemente da realização do referido exame.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FERNANDO PAIXAO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acordão do Tribunal de origem (HC n. 2195540-78.2025.8.26.0000).
A defesa argumenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. No entanto, foi determinada a realização de exame criminológico sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão da ordem para que o pedido de progressão seja analisado, independentemente da realização do referido exame.
Decido.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a legalidade da decisão do Juízo da Execução, nem as alegações da defesa, porque compreendeu que "o inconformismo diante de decisão do juiz da execução enseja a interposição de agravo de execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº. 7.210/84, daí a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo da medida recursal adequada" (fl. 95).
Assim, o habeas corpus traz razões que não refutam a motivação do ato apontado como coator, nem seu resultado.
Nos termos do art. 105 da CF não está inaugurada a competência desta Corte para decidir questão não examinada pelo Tribunal de segundo grau. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130 /MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).
Todavia, identifico a negativa de prestação jurisdicional, de ofício. Se a defesa não interpôs o agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe para afastar eventual ilegalidade da decisão do Juiz da VEC e garantir o direito de locomoção do apenado.
Ressalto que:
.. "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, haja vista a supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie, uma vez não interposto o agravo em execução pela defesa do reeducando, a eventual existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.