ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DJAVANDERSON LIMA ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0004606-22.2025.8.26.0026).
Com efeito, busca a impetração, em síntese, a concessão do benefício do indulto ao paciente, em relação às condenações por crimes comuns, com base no Decreto n. 11.302/2022, sob o argumento de que, embora haja vedação à concessão de indulto para os crimes elencados no art. 7º do Decreto Presidencial, a simples condenação pelos referidos delitos não é apta a afastar o pedido, conforme restará demonstrado (fl. 5).
Aduz que, para concessão do indulto, somente se exige o integral cumprimento da pena do crime impeditivo se ambos foram praticados nas hipóteses dos arts. 69 e 70 do Código Penal - situação que não se enquadra no caso dos autos (fl. 6).
Liminar indeferida às fls. 50/51.
Informações prestadas às fls. 54/55 e 62/71.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 74/79).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
VOTO
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que, além desta Corte já ter assentado posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela
[trecho intermediário suprimido]
no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Assim, não tendo o paciente cumprido integralmente as penas referentes aos crimes impeditivos, este não faz jus à concessão do benefício ora em comento, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
A propósito: AgRg no HC n. 869.800/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024.
Sem olvidar que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.