DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON ROBERO BARBOSA DOS S… — HC HC 1017320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON ROBERO BARBOSA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 0002055-59.2025.8.26.0482, deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício de livramento condicional concedido ao paciente, nos termos do aresto assim ementado (e-STJ fls.
- Concessão da benesse do livramento condicional por presença de requisitos legais.
- Sentenciado, primário, condenado pela prática de roubos majorados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON ROBERO BARBOSA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0002055-59.2025.8.26.0482, deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício de livramento condicional concedido ao paciente, nos termos do aresto assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. Concessão da benesse do livramento condicional por presença de requisitos legais. Inviabilidade. Sentenciado, primário, condenado pela prática de roubos majorados. Histórico prisional conturbado, com prática de falta disciplinar de natureza grave, por evasão, frustrando a confiança nele depositada. Progressão ao regime semiaberto na r. sentença impugnada. Inexistência de qualquer elemento que aponte para evolução no processo de ressocialização (registro de atividade laboral que apenas demonstra, a respeito, mero princípio). Clara necessidade de efetiva experiência no semiaberto para verificar a evolução do processo de ressocialização, com assimilação dos ditames da terapêutica penal. Uma vez não demonstrada a presença dos requisitos legais, não há de se cogitar na concessão do benefício almejado. Negado provimento.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente preenche os requisitos legais para concessão do livramento condicional e destaca que inexiste registro de infração disciplinar recente em seus assentamentos, além de ressaltar a ilegalidade da manutenção em regime semiaberto como condição para o livramento condicional.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional.
O pedido liminar foi indeferido.
É o relatório.
Decido.
O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação segundo a qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal - o cometimento de faltas graves, por exemplo -, justifica o indeferimento dos pleitos de livramento condicional e progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso sob apreciação, o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo ora paciente com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 54/55):
A pretensão é parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.
3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 650.845/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021, grifei.)
Não vislumbro, pois, o constrangimento ilegal sustentado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.