DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DALTRO DE PAIVA OLIVEIRA NETO, apontando como … — HC HC 1017323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DALTRO DE PAIVA OLIVEIRA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara do Júri/Execuções Penais da Comarca de Osasco, na ação penal n.
- 1504149-50.2019.8.26.0405, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso (fls.
Resultado indicado
O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DALTRO DE PAIVA OLIVEIRA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2299843-80.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara do Júri/Execuções Penais da Comarca de Osasco, na ação penal n. 1504149-50.2019.8.26.0405, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 18-19).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso (fls. 20-26).
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou o habeas corpus n. 922080 / SP, requerendo o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação da pena-base no mínimo legal.
O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.
Posteriormente, a defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 2299843-80.2024.8.26.0000, que foi conhecida e teve seu pedido revisional julgado improcedente (fls. 10-13).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 51-52).
As informações foram prestadas (fls. 58-85 e 86-91).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 93-96).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento de atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
resta fixada em 20 (vinte) anos de reclusão.
2ª Fase: Concorrentes a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, majoro a pena do paciente em 1/12, ficando a pena intermediária fixada em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
3ª Fase: Não havendo causas de aumento, nem de diminuição, fica a pena definitiva estabilizada em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
O regime inicial fechado é o adequado à hipótese, em atenção às diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de DALTRO DE PAIVA OLIVEIRA NETO para redimensionar sua pena para 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.