DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAYSA GIOVANA MOROTI ROD… — HC HC 1017326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAYSA GIOVANA MOROTI RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, por falta grave, em razão da posse de um estilete artesanal e um pedaço de fio, que teriam sido arremessados pela ventana da cela 357 durante um procedimento de revista.
- A defesa alega inexistência de provas concretas sobre a autoria do fato, sustentando que a confissão isolada e viciada não pode ser usada como único critério para condenação.
- Argumenta que a falta de diligências investigativas, como a ausência de câmeras e oitiva das demais moradoras, configura perda de uma chance probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAYSA GIOVANA MOROTI RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, por falta grave, em razão da posse de um estilete artesanal e um pedaço de fio, que teriam sido arremessados pela ventana da cela 357 durante um procedimento de revista.
A defesa alega inexistência de provas concretas sobre a autoria do fato, sustentando que a confissão isolada e viciada não pode ser usada como único critério para condenação.
Argumenta que a falta de diligências investigativas, como a ausência de câmeras e oitiva das demais moradoras, configura perda de uma chance probatória.
Sustenta, ainda, afronta aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, e dignidade da pessoa humana.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade pela perda de uma chance ou, subsidiariamente, que seja a paciente absolvida por ausência de provas.
Juntadas as informações pela origem (fls. 95-98 e fls. 101-115) e, após, o parecer do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 117-121).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 119-120):
Como visto, a instância antecedente, com base na confissão da reeducanda e em depoimentos dos agentes penitenciários, concluiu pela presença de elementos probatórios suficientes acerca da autoria da infração disciplinar prevista no art. 50, III, do LEP, sendo certo que a modificação desse entendimento demanda necessário revolvimento das provas dos autos, providência não cabível em sede de habeas corpus, cujo procedimento é de cognição sumária.
De outro vértice, não comporta acatamento a tese de perda de uma chance probatória. Isso porque a Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a omissão estatal no curso da apuração dos fatos, o que afasta a incidência dessa teoria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.