DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK DAVIS SANCHES RO… — HC HC 1017329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK DAVIS SANCHES RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 302, § 3º, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.
- A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de origem violou os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK DAVIS SANCHES RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.
A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de origem violou os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), ao desconsiderar a natureza culposa dos delitos e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, I, do Código Penal, vigente à época dos fatos (fls. 8-9).
Argumenta que a Lei n. 14.071/2020, que introduziu o art. 312-B no Código de Trânsito Brasileiro, vedando a substituição da pena em casos semelhantes, não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência (fls. 11-12).
A defesa destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é responsável pelo sustento de sua família, composta por sua esposa, dois filhos (um deles com 1 ano e 4 meses) e sua mãe, que apresenta problemas de saúde (fl. 12). Alega que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria mais proporcional e eficaz, considerando o caráter culposo da conduta e a ausência de dolo eventual (fls. 8-12).
Em liminar, requer a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente, que visa ao início do cumprimento da pena em regime semiaberto, até o julgamento final do habeas corpus, alegando urgência e risco de lesão ao status libertatis do paciente (fls. 14-15).
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44, I, do Código Penal e 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos (fl. 16). Alternativamente, pugna pela fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena (fl. 16).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela não concessão da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 7/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 24/6/2024 (fl. 78).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.