DECISÃO ROBSON AROLDO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1017332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBSON AROLDO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz que a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória foi realizada de ofício e sem a indicação de motivos concretos para adoção dessa medida extrema.
- Requer a concessão da ordem para anular o ato judicial que decretou a custódia cautelar.
Resultado indicado
Conforme constou da inicial, o paciente respondeu ao processo em liberdade depois de ser beneficiado com liberdade provisória concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do habeas corpus nº 870289- SP, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ROBSON AROLDO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2126675-03.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz que a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória foi realizada de ofício e sem a indicação de motivos concretos para adoção dessa medida extrema.
Requer a concessão da ordem para anular o ato judicial que decretou a custódia cautelar.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 752-755).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do paciente com os seguintes fundamentos (fl. 26-27, grifei):
Indefiro o recurso em liberdade na medida em que a ausência processual do réu demonstra intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Adequação da medida extrema reveladas (art. 313, I e II, CPP), diante do preceito secundário máximo do delito e da reincidência do agente, bem como a sua necessidade, à vista da inoperância de medidas cautelares em meio aberto, decreto a prisão preventiva em decorrência da sentença condenatória, salientando que o réu descumpriu determinação judicial de comparecer a todos os atos processuais (fls. 94), marcando-se revel. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
O Tribunal local, a seu turno, denegou o habeas corpus impetrado pela defesa com o emprego da motivação adiante transcrita, no que interessa (fls. 17-78, grifei):
A ordem não merece concessão.
Conforme constou da inicial, o paciente respondeu ao processo em liberdade depois de ser beneficiado com liberdade provisória concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do habeas corpus nº 870289- SP, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato.
Libertado em 22.11.2023, o paciente se comprometeu a comparecer mensalmente em juízo, manter seu
[trecho intermediário suprimido]
do art. 282 do CPP estabelece como regra a observância do contraditório previamente à decretação da medida cautelar penal. O dispositivo expressamente ressalva tal formalidade somente nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da providência, exceções que nem sequer foram mencionadas quando da decretação da prisão preventiva em análise.
Portanto, reconheço a existência de constrangimento ilegal a exigir o acolhimento da pretensão veiculada nesta ação constitucional.
À vista do exposto, concedo a ordem para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade e observadas as formalidades acima indicadas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.