DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO DE ANDRADE GO… — HC HC 1017338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO DE ANDRADE GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de XX dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- 10/16): "DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO DE ANDRADE GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0528884-71.2017.8.05.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de XX dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 10/16):
"DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). SUSCITADAS AS NULIDADES PROCESSUAIS DE INFUDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL E VIOLÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DA PRISÃO DEMONSTRA A MERCANCIA, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DA DROGA E O LOCAL DA APREENSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ART. 28, § 2º, DA LEI DE DROGAS, ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA DEFINIR QUAL O CRIME PERPETRADO. QUANTIDADE DA DROGA, ALÉM DE LOCAL DE APREENSÃO QUE DEMONSTRA INTENÇÃO DE MERCANCIA (BALANÇA DE PRECISÃO). DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESARRAZOADO. MAGISTRADO PRIMEVO QUE RECONHECEU E VALOROU NEGATIVAMENTE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PUGNA PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEM RAZÃO. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto por ROGERIO DE ANDRADE GONCALVES, irresignado com a sentença de id 77273440, proferida nos autos da ação penal nº 0528884- 71.2017.8.05.0001, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o Apelante à pena definitiva de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, sendo determinado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda penal, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas ilícitas).
2. Narrou a denúncia que no dia 05.02.2024, por volta das 13:40hs, policiais militares estavam em
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no R Esp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 951.595/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.417.289/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.04.02.2025.
(AgRg no HC n. 974.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há nulidade processual e nem mesmo ilegalidade na dosimetria da pena e regime fixado a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.