DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO RODRIGO CORREA, em que se aponta como au… — HC HC 1017339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO RODRIGO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO RODRIGO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5009089-58.2024.8.24.0007/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 70):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180, CAPUT E 311, § 2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. APELANTE QUE CONDUZIA VEÍCULO CLONADO E ADMITIU NOS AUTOS QUE ADQUIRIU O BEM EM MARKETPLACE DE REDE SOCIAL, QUE CONTÉM ANÚNCIOS DE VEÍCULOS COM ALGUM TIPO DE PENDÊNCIA E AQUELES QUE OS COMPRAM ASSUMEM OS RISCOS DE PERDÊ-LOS. LAUDO PERICIAL, ALIADO AO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETUOU A ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE, QUE CONFIRMAM A ADULTERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO ACUSADO EM DEMONSTRAR A BOA-FÉ OU O DESCONHECIMENTO DO FATO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE SABIA DA ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, aduzindo a ausência de provas de que ele teria sido o responsável pelas adulterações.
Nesse sentido, argumenta que o acusado teria pago o preço regular para a aquisição do automóvel e que não possuiria o conhecimento técnico para identificar as alterações encontradas no veículo.
Requer, assim, concessão da ordem para absolver o paciente do delito previsto no art. 311 do Código Penal.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 77/81 e 85/126, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 130/135, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou
[trecho intermediário suprimido]
a estreita via do habeas corpus.
2. Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
3. Não se verifica inversão do ônus da prova quando houver arcabouço probatório suficiente para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório, trazido aos autos pela acusação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 739.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.