DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ GUILHERME FONSECA D… — HC HC 1017352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ GUILHERME FONSECA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/01/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas em seu poder 62 porções de cocaína, com peso de 62,55 gramas, 33 porções de crack, com peso de 26,15 gramas, além da quantia de R$ 92,00 em espécie.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, em razão da gravidade dos fatos e da existência de indícios de dedicação a atividades criminosas, já que o paciente se encontrava em liberdade provisória concedida em outro processo que também apura tráfico de entorpecentes.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ GUILHERME FONSECA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2028909-47.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/01/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas em seu poder 62 porções de cocaína, com peso de 62,55 gramas, 33 porções de crack, com peso de 26,15 gramas, além da quantia de R$ 92,00 em espécie. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, em razão da gravidade dos fatos e da existência de indícios de dedicação a atividades criminosas, já que o paciente se encontrava em liberdade provisória concedida em outro processo que também apura tráfico de entorpecentes.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de André Guilherme Fonseca dos Santos, preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas. O impetrante aduz ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, buscando concessão de liberdade provisória. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão em flagrante e de sua conversão em preventiva. III. Razões de Decidir: A prisão em flagrante foi acertadamente homologada e convertida em prisão preventiva. A segregação cautelar deve ser mantida, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se as circunstâncias em que praticado o crime e os antecedentes do paciente. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: Prisão em flagrante devidamente homologada. Prisão preventiva justificada pela necessidade de garantia à ordem pública e à aplicação da lei penal. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2023. STJ, AgRg no RHC n. 190.530/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/2/2024.
No presente writ, alega-se a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.