DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE FERNANDES… — HC HC 1017356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 40, VI, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à aplicação do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à aplicação do tráfico privilegiado.
Sustenta que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e trabalho lícito.
Requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do art. 33 do CP e a readequação do regime imposto.
É o relatório.
Decido.
Conforme informações juntadas às fls. 108-109 (e-STJ), verifica-se que, em 12/4/2024, foi declarada extinta a punibilidade do paciente pelo integral cumprimento da pena imposta, nos autos da Ação Penal n. 0000231-78.2018.8.26.0557.
Nesse contexto, é incabível o manejo do habeas corpus quando não há mais ameaça à liberdade de locomoção do agente.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, " n ão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
2. Não se verifica ilegalidade no acórdão que julgou prejudicado o agravo em execução em razão da extinção da pena privativa de liberdade, dado o integral cumprimento.
3. Inexiste "interesse de agir no recurso ou ação em que o réu teve extinta sua punibilidade, independentemente da tese defendida" (AgRg no HC n. 176.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 18/2/2014).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 978.176/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE ERRO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem informado que foi julgada extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da pena imposta ao ora agravante, é imperioso reconhecer o esvaziamento do objeto do presente writ .
2. O habeas corpus é um remédio que tem por finalidade tutelar o direito de liberdade de locomoção, não sendo a via adequada para se obter declaração de erro judicial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 829.296/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.