DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL ARY AZEVEDO DANTA… — HC HC 1017362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL ARY AZEVEDO DANTAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art.
- Argumenta que a condenação do paciente foi alicerçada exclusivamente em prova ilícita, obtida por meio de reconhecimento fotográfico que não observou as formalidades legais.
Resultado indicado
825.071/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 13/06/2023; sem grifos no original.) Impossível, portanto, a análise do presente remédio em concomitância com Recurso anterior, ainda não conhecido, no qual se sustentam as mesmas teses de insurgência, sob pena de ferir o princípio da unirrecorribilidade e desordenar a sistemática recursal adequada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL ARY AZEVEDO DANTAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Argumenta que a condenação do paciente foi alicerçada exclusivamente em prova ilícita, obtida por meio de reconhecimento fotográfico que não observou as formalidades legais.
Defende que, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico, deve ser desentranhada a prova ilícita dos autos, o que acarretaria a absolvição do paciente nos termos do art. 386, incisos V e VII do aludido diploma normativo.
Requer o reconhecimento da nulidade apontada, bem como a absolvição do paciente.
Em decisão de p. 896/897, o pleito liminar foi indeferido.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Writ, considerando a existência de ARESP em trâmite, cujo objeto é o mesmo pleiteado nestes autos (fls.928/934)
É o relatório.
Decido.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado para fins de reconhecimento de nulidade e consequente absolvição, apontada em Recurso Especial inadmitido e sobre cuja decisão pende análise de AREsp.
A Jurisprudência desta Corte é no seguinte sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MANEJO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO . POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023).
2. Hipótese em que a Defesa do ora Agravante
[trecho intermediário suprimido]
vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ, AgRg no HC n. 825.071/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 13/06/2023; sem grifos no original.)
Impossível, portanto, a análise do presente remédio em concomitância com Recurso anterior, ainda não conhecido, no qual se sustentam as mesmas teses de insurgência, sob pena de ferir o princípio da unirrecorribilidade e desordenar a sistemática recursal adequada.
Ademais, não há outros fundamentos invocados que pudessem ser analisados para fins de verificação de eventual ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do Habeas Corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.