ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico e consequente absolvição do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em recurso especial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
825.071/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 13/06/2023; sem grifos no original.) Impossível, portanto, a análise do presente remédio em concomitância com Recurso anterior, ainda não conhecido, no qual se sustentam as mesmas teses de insurgência, sob pena de ferir o princípio da unirrecorribilidade e desordenar a sistemática recursal adequada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico e consequente absolvição do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em recurso especial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violar o princípio da unirrecorribilidade.
4. Não há fundamentos invocados que permitam a análise de eventual ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violar o princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022; STJ, AgRg no HC 825.071/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 13/06/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ISRAEL ARY AZEVEDO DANTAS, contra a decisão (fls. 939/941) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, aduz que o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, apesar da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. Sustenta a possibilidade de impetração do writ concomitante com agravo em recurso especial.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado para que seja declarada
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ, AgRg no HC n. 825.071/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 13/06/2023; sem grifos no original.)
Impossível, portanto, a análise do presente remédio em concomitância com Recurso anterior, ainda não conhecido, no qual se sustentam as mesmas teses de insurgência, sob pena de ferir o princípio da unirrecorribilidade e desordenar a sistemática recursal adequada.
Ademais, não há outros fundamentos invocados que pudessem ser analisados para fins de verificação de eventual ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do Habeas Corpus. .. (grifamos)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.