ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON SOBARANSKI contra a decisão na qual a Presidência indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que a impetração ataca decisão monocrática do relator na origem.
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 14/16).
Impetrado prévio writ , o Desembargador relator indeferiu in limine a ação em decisão acostada às e-STJ fls. 10/13.
Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o apenado preenche os requisitos para progressão de regime e que a determinação de exame criminológico carece de fundamentação idônea.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao regime semiaberto.
O writ foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 27/28).
No presente regimental, reitera a defesa as razões expostas na inicial, destacando que, "quando a decisão for teratológica ou o constrangimento ilegal for evidente, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. " (e-STJ fl. 35 ).
Requer a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de
[trecho intermediário suprimido]
TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.