DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HUGO NANIAS FURLAN contra acórdão do TRI… — HC HC 1017367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HUGO NANIAS FURLAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "DIREITO PENAL.
- ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- F. foi condenado por roubo impróprio majorado e corrupção de menores, em concurso material, à pena de 07 anos de reclusão e 15 dias- multa.
- O réu apelou, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a redução das majorantes, aplicação do concurso formal e atenuação do regime inicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HUGO NANIAS FURLAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. V. H. N. F. foi condenado por roubo impróprio majorado e corrupção de menores, em concurso material, à pena de 07 anos de reclusão e 15 dias- multa. O réu apelou, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a redução das majorantes, aplicação do concurso formal e atenuação do regime inicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a suficiência probatória para a condenação por roubo impróprio e corrupção de menores; (II) analisar a possibilidade de aplicação do concurso formal entre os crimes; e (III) avaliar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida com base nos relatos da vítima e dos policiais, que confirmaram a prática do roubo impróprio majorado e a participação do adolescente. 4. A aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores foi reconhecida, resultando na redução da pena para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento ao apelo defensivo, com redução da pena e manutenção do regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo impróprio e corrupção de menores é mantida com base em provas suficientes. 2. Aplicação do concurso formal entre os crimes, resultando em redução da pena."
A defesa pugna pela fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (e-STJ fls. 2-18).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 75-76).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 79-109).
O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do writ" (e-STJ fls. 113-115) .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art.
[trecho intermediário suprimido]
e facão) contra a vítima, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si. Consta, ainda, que no contexto acima, o réu V. H. N. F. corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente "R. H. V. da S.", induzindo-o a praticar com ele a infração penal de roubo impróprio acima descrita. .. Mantém-se o regime inicial fechado porque o réu praticou crime grave, in concreto, atuando em concurso com um adolescente e tendo utilizado arma branca na empreitada criminosa, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, sendo insuficiente a fixação do regime inicial semiaberto."
Dessa forma, ainda que a reprimenda aplicada seja inferior a 8 anos (no caso, 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão), a imposição de regime inicial fechado sustenta-se corretamente nos fundamentos adotados, pois restou demonstrada a gravidade concreta e exacerbada dos delitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.