DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SOUSA GONCALVES… — HC HC 1017369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SOUSA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, na data de 18/11/2018, posteriormente sendo condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 180 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando nulidade na leitura da denúncia às vítimas durante a audiência de instrução e julgamento, o que teria causado prejuízo à defesa, em violação aos arts.
- 203, 204 e 212, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Na hipótese de não ser conhecida a presente impetração, espera seja concedida a ordem de ofício, porquanto flagrante o constrangimento ilegal a que submetido o paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SOUSA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, na data de 18/11/2018, posteriormente sendo condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 180 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando nulidade na leitura da denúncia às vítimas durante a audiência de instrução e julgamento, o que teria causado prejuízo à defesa, em violação aos arts. 203, 204 e 212, todos do Código de Processo Penal.
Alega que as vítimas se limitaram a confirmar o conteúdo lido, o que teria sido decisivo para a condenação do paciente.
Aduz que a leitura da denúncia induziu as respostas das testemunhas, prejudicando a espontaneidade dos depoimentos e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da leitura da denúncia às vítimas e dos atos processuais posteriores à audiência de instrução e julgamento, além de pleitear a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do writ. Na hipótese de não ser conhecida a presente impetração, espera seja concedida a ordem de ofício, porquanto flagrante o constrangimento ilegal a que submetido o paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 606/607). As informações foram prestadas (fls. 614/617 e 618/621). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 626/628).
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Consta dos autos que o paciente e Ednaldo Sales da Silva, agindo de forma livre e consciente, com animus furandi, no dia 18 de novembro de 2018, por volta das 18h50, na Rua Firmo de Velasco, Centro, na cidade de Anápolis-GO, subtraíram, para si, mediante ameaça, coisas alheias móveis, pertencentes às vítimas Pedro Rafael Batista Leite e Victor Gabriel Batista Leite. Além disto, o paciente e o corréu,
[trecho intermediário suprimido]
em juízo, bem como pelas confissões dos acusados, formando assim um conjunto probatório harmônico, indicando os imputados como autores da conduta delituosa em apuração, amoldando-a à supracitada norma incriminadora. (..) Por sua vez, o acusado LEONARDO SOUSA GONÇALVES, confessou a prática delitiva, conforme depoimento transcrito a seguir (mídia - evento nº 83): "(..) Que confirma os fatos; Que estava conduzindo a motocicleta e Ednaldo saiu conduzindo o veículo; Que confessa a prática delitiva (..)" (e-STJ Fl.576).
Logo, considerando que não foram constatados, de plano, vícios na colheita da prova oral em juízo e nem mesmo que foi demonstrado efetivo prejuízo, resta afastada a nulidade processual; o que implica na impossibilidade de eventual concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.