DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA PESSOA, … — HC HC 1017370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA PESSOA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 6/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste writ, a Defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão.
- Aduz que a referência genérica ao local como "ponto de tráfico" e à apreensão de pequena quantidade de entorpecente não basta para evidenciar reiteração delitiva, tampouco autoriza a excepcional custódia antecipada (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA PESSOA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3007889-80.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 6/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Neste writ, a Defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão.
Aduz que a referência genérica ao local como "ponto de tráfico" e à apreensão de pequena quantidade de entorpecente não basta para evidenciar reiteração delitiva, tampouco autoriza a excepcional custódia antecipada (fl. 3).
Aponta que a pequena quantidade de droga apreendida demonstra a ausência de gravidade concreta da conduta, afastando, assim, a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente.
Salienta que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, o que revela ser possível a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 151/152).
As informações foram prestadas (fls. 165/180 e 187/192).
O Ministério Público Federal, às fls. 194/196, opinou pelo não conhecimento da impetração, mas pugnou pela concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão .
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 74/75; grifamos):
A prisão em flagrante está formalmente em ordem, uma vez que foi realizada com base no artigo 302 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer irregularidade a ser declarada, de modo que deixo de relaxar a prisão cautelar do investigado. Reputo, também não ser o caso de concessão de liberdade provisória. O crime imputado ao averiguado é grave, e possui pena máxima superior a 04 anos, sendo, inclusive, equiparado a hediondo. O tráfico de drogas contribui de forma determinante para a manutenção de uma realidade perniciosa com a qual todos os cidadãos têm que conviver e está
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.