DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de DHIORGINIS GABRIEL DA COST… — HC HC 1017373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de DHIORGINIS GABRIEL DA COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006 e, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- A Defesa sustenta que seria de rigor o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o acórdão teria afastado indevidamente a minorante com base em processo em andamento, em violação à presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ, além de contrariar o Tema 1.139 desta Corte.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso seja conhecido, pela sua denegação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de DHIORGINIS GABRIEL DA COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 307 do Código Penal.
A Defesa sustenta que seria de rigor o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o acórdão teria afastado indevidamente a minorante com base em processo em andamento, em violação à presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ, além de contrariar o Tema 1.139 desta Corte.
Afirma que o paciente seria primário, de bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa, inexistindo elementos concretos que pudessem obstar o tráfico privilegiado, de modo que a quantidade e a natureza da droga apreendida não teriam o condão de afastar a minorante.
Argumenta que a exasperação da pena-base no crime de tráfico teria sido lastreada em processo em andamento e em suposta personalidade corrompida, fundamentos vedados pela Súmula 444 do STJ, sendo indevida, ainda, a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime por refletirem elementos inerentes ao tipo penal.
Ressalta que, reconhecida a incidência do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos do art. 59 do Código Penal, seria impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 59 do STF, das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus em liberdade e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação do regime inicial aberto e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida (fls. 191/192).
Informações prestadas às fls. 209/221 e 223/248.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso seja conhecido, pela sua denegação (fls. 256/260).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de, reformando o acórdão impugnado, estabelecer a reprimenda definitiva do paciente, para o delito de tráfico, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. No tocante ao delito de falsa identidade, concedo a ordem, de ofício, a fim de, reformando o acórdão impugnado, estabelecer a reprimenda definitiva em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos, a ser firmada pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.