DECISÃO JOSÉ AURÉLIO CORREIA NETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1017379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ AURÉLIO CORREIA NETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Neste writ, a defesa sustenta que a aplicação a fatos anteriores da Lei n.
- 14.843/2024, que impõe a realização de exame criminológico para progressão de regime, contraria o art.
- Ressalta que todas as condenações do paciente são anteriores à nova lei, sendo ilegal sua aplicação retroativa.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ AURÉLIO CORREIA NETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2177287-42.2025.8.26.0000.
Neste writ, a defesa sustenta que a aplicação a fatos anteriores da Lei n. 14.843/2024, que impõe a realização de exame criminológico para progressão de regime, contraria o art. 5º, XL, da CF e o art. 2º do CP. Ressalta que todas as condenações do paciente são anteriores à nova lei, sendo ilegal sua aplicação retroativa. Assim, pretende anular o ato coator, dispensar o exame criminológico e determinar ao Juízo de primeiro grau que profira nova decisão com base em fatos concretos da execução.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 118-121).
Decido.
A Corte local não conheceu dos habeas corpus, nos seguintes termos (fl. 35):
HABEAS CORPUS. Execução penal. Pedido de dispensa de exame criminológico para progressão de regime. Decisão de primeira instância que deve ser atacada por meio do recurso de agravo em execução. Via eleita inadequada. Teratologia ou manifesto constrangimento ilegal não demonstrados. Habeas Corpus não conhecido.
Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito:
.. nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) .. (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
.. A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no
presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da
falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida
supressão de instância .. (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
De fato, não houve nenhum pronunciamento sobre a alegação posta na inicial do writ por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo, determinando que este aprecie, como entender de direto, a questão deduzida no mandamus originário.
(HC n. 398.690/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito procede e se manifeste sobre a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, haja vista a falta de manifestação da Corte estadual sobre o mérito da causa.
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator, em atenção a causa de pedir e pedido s do habeas corpus originário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.