DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA FERREIRA PRADO, e… — HC HC 1017380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA FERREIRA PRADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de uma criança de 6 anos que depende de seus cuidados e que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça.
- Alega que a paciente tem predicados pessoais favoráveis, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo risco à instrução criminal ou à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA FERREIRA PRADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1.0000.23.348572-1/000).
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de uma criança de 6 anos que depende de seus cuidados e que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Alega que a paciente tem predicados pessoais favoráveis, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo risco à instrução criminal ou à ordem pública.
Destaca que a fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva é insuficiente, violando o art. 315, §2º do CPP, e que a jurisprudência do STJ tem concedido liberdade provisória em casos semelhantes.
Por fim, ressalta que a avó materna, responsável temporária pela criança, enfrenta problemas de saúde e depressão, dificultando os cuidados com o menor.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que coma aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, em especial a prisão domiciliar.
Indeferida a liminar às fls. 108/109.
Informações acostadas aos autos às fls. 115/118.
Parecer ministerial de fls. 135/145 opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
No caso, o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da segregação cautelar da paciente, assim destacou (fls. 10/17):
No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente a partir dos arts. 312 e 313 do CPP, a decisão exarada pelo Magistrado a quo apresenta fundamentação idônea e respaldo em elementos do caso concreto, quais sejam a pena máxima cominada ao crime, a quantidade e a natureza da droga, bem como as características do transporte interestadual da substância, não havendo falar em ilegalidade ou fundamentação genérica.
(..)
No caso, não há imputação de violência ou grave ameaça, tampouco o delito recaiu contra o próprio filho. O crime atribuído (tráfico de drogas), embora grave em abstrato, é desprovido de elemento violento em sua execução.
Além disso, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência, é irrelevante o fato de a paciente não ter demonstrado a imprescindibilidade de sua presença ao cuidado dos filhos, já que a necessidade da mãe aos cuidados das crianças é presumida. O precedente do
[trecho intermediário suprimido]
pois a Agravada é genitora de criança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. A gravidade dos crimes perpetrados pela organização criminosa integrada pela Agravada não configura situação excepcionalíssima para obstar a substituição da prisão preventiva para a custódia domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.383/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Ante o exposto, substituo a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.