DECISÃO JUSSENE FERREIRA MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1017396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUSSENE FERREIRA MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, descrito no art.
- A defesa aduz, em síntese: a) que a paciente sofreu coação moral irresistível para guardar a droga; b) que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; c) que a paciente possui predicados favoráveis, como ser mãe de filhos menores e ter residência fixa.
- Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JUSSENE FERREIRA MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.166514-7/000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese: a) que a paciente sofreu coação moral irresistível para guardar a droga; b) que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; c) que a paciente possui predicados favoráveis, como ser mãe de filhos menores e ter residência fixa. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 105-109).
Decido.
I. Prisão preventiva.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A Corte estadual assim decidiu (fls. 15-18, grifei):
.. a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada a excepcionalidade da prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal em sua manutenção, sobretudo se considerar a apreensão na residência da paciente de 38,59g (trinta e oito gramas e cinquenta e nove centigramas) de cocaína e 797,55g (setecentos e noventa e sete gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha.
Destaco que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à paciente, por si só, não é suficiente para garantir a revogação da sua segregação cautelar, devendo tais questões serem analisadas em conjunto com os demais elementos de prova acostados ao feito que, in casu, são desfavoráveis ao investigado.
Ressalto também que não merecem prosperar as teses defensivas relativas à negativa de autoria e reconhecimento da excludente de coação moral irresistível, na medida em que discuti-las neste momento importaria em profundo revolvimento probatório, incabível nesta via célere do Habeas Corpus que exige prova pré- constituída, sendo a instrução processual o momento mais adequado para tanto.
Frise-se, por fim, que não vislumbro, por total incompatibilidade com a preventiva, a possibilidade de imposição
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Alerte-se à acusada que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.