ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gabriel Almeida Silva contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás proferido no HC n. 5364357-58.2025.8.09.0087, assim ementado (fls. 15/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO APÓS ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo contra decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência, concedidas com base em relato de violência doméstica, mesmo após o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa. A impetrante sustenta ausência de situação de risco e a nulidade da decisão por falta de fundamentação concreta, pleiteando a revogação das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível manter medidas protetivas de urgência após o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de ação penal em curso; (ii) estabelecer se há nulidade na decisão judicial que prorrogou as medidas protetivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar autônoma e podem ser mantidas enquanto persistir situação de risco à integridade da vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal.
4. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.550/2023 confirma que o depoimento da vítima pode ser suficiente para concessão e manutenção das medidas, as quais devem perdurar enquanto houver risco, conforme previsto no artigo 19, §§ 4º a 6º, da Lei nº 11.340/2006.
5. A decisão que
[trecho intermediário suprimido]
a vítima manifestou não se sentir segura, notadamente porque busca receber judicialmente valores devidos pelo réu e "se sente acuada e com extremo receio da atitude do agressor enquanto às cobranças perdurarem" (fl. 20).
Ademais, o Tribunal estadual destacou que houve documentos anexados aos autos originários relativos ao possível descumprimento das medidas protetivas, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da proteção.
Como se vê, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento consolidado pelo Tema n. 1.249 desta Corte Superior, porquanto o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa não implica, automaticamente, a extinção das medidas protetivas, já que estas se destinam à proteção da integridade da vítima, independentemente da configuração de tipo penal ou da viabilidade da persecução criminal.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.