DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1017402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSÉ DE CAMARGO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fls.
- 145-151, 165-184, 235-254), nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, a qual foi substituída por duas restritivas de direito.
- Posteriormente, devido ao não início do cumprimento da pena, as penas restritivas de direito foram reconvertidas em pena privativa de liberdade em regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7792, 7787
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSÉ DE CAMARGO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fls. 145-151, 165-184, 235-254), nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5002913-11.2024.4.03.6109.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, a qual foi substituída por duas restritivas de direito.
Posteriormente, devido ao não início do cumprimento da pena, as penas restritivas de direito foram reconvertidas em pena privativa de liberdade em regime aberto.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da interpretação equivocada do Decreto n. 11.846/2023 pela autoridade coatora, que negou o indulto apesar de o paciente preencher os requisitos objetivos e subjetivos.
Argumenta que a inobservância da fração de pena cumprida pode ser superada em determinadas situações; a inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto; a doença grave do paciente deveria ser considerada para o benefício; e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito não pode agravar a situação do executado em relação ao indulto.
Ao final, formula pedido pela concessão da ordem para declarar a extinção da pena do paciente, em decorrência da edição do Decreto n. 11.846/2023.
Em juízo preliminar (e-STJ, fls. 133-134), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 145-151) e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 160-164).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, caso conhecido, pela sua denegação" (e-STJ, fls. 261-264).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos.
2. O período ao qual o decreto presidencial refere-se para fins de indulto é aquele corresponde à prisão-pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.
Precedentes.
3. A condenação do recorrente tornou-se definitiva para a acusação em 26/9/2017 e para a defesa 2/6/2020, portanto, posteriormente à publicação do Decreto n. 8.940/2016, o qual se pretende fazer incidir in casu.
4. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 1.014/1.017."
(AgRg no RHC n. 141.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.