DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA MOREIRA, em qu… — HC HC 1017408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- A defesa informa que o paciente teve a apreciação do seu pedido de progressão de regime prisional condicionada à prévia realização de exame criminológico pelo Juízo de primeiro grau.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte de origem decidido pelo não conhecimento da ação.
- Neste writ, a impetrante sustenta ser evidente o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, sendo de rigor a concessão da ordem para se anular o ato coator, dispensando-se o exame criminológico, e determinar que o juízo de piso profira nova decisão, e fundamentando-a em fatos concretos ocorridos durante a execução da reprimenda.
Resultado indicado
Por fim, c aso não acolhido os pleitos acima, requer seja concedida ao rdem em menor extensão tão somente para se determinar que o TJ/SP analise o mérito do writ originário (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2166511-80.2025.8.26.0000.
A defesa informa que o paciente teve a apreciação do seu pedido de progressão de regime prisional condicionada à prévia realização de exame criminológico pelo Juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte de origem decidido pelo não conhecimento da ação.
Neste writ, a impetrante sustenta ser evidente o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, sendo de rigor a concessão da ordem para se anular o ato coator, dispensando-se o exame criminológico, e determinar que o juízo de piso profira nova decisão, e fundamentando-a em fatos concretos ocorridos durante a execução da reprimenda.
Suscita a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, por violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), ao retirar do Judiciário a prerrogativa de avaliar, caso a caso, a necessidade do exame para a concessão de direitos na execução.
Defende a irretroatividade da nova disciplina por configurar novatio legis in pejus, pois possui natureza de direito material, sendo inaplicável a delitos ocorridos antes de sua promulgação.
Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, pois apenas fatos ocorridos durante a execução são hábeis para justificar a necessidade de perícia, conforme entendimento do STJ.
Destaca a ausência de faltas graves e o bom comportamento carcerário da paciente, justificando a dispensa do exame criminológico para progressão de regime.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão do Juízo da execução, dispensando-se o exame criminológico, e determinando ao juízo a quo que profira nova decisão fundamentada em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena.
Subsidiariamente, caso o laudo seja juntado aos autos antes do julgamento deste writ, requer a ordem para considerar ilegal o exame e determinar seu desentranhamento dos autos.
Por fim, c aso não acolhido os pleitos acima, requer seja concedida ao rdem em menor extensão tão somente para se determinar que o TJ/SP analise o mérito do writ originário (fl. 07).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da
[trecho intermediário suprimido]
citada nesta decisão.
Acrescente-se que, conforme mencionado, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no que tange à matéria aduzida no presente mandamus, de modo que a irresignação originária merece a apreciação da Corte local acerca da suposta existência de constrangimento ilegal por parte do Juízo singular, reservando o excepcional pronunciamento deste Egrégio às hipóteses em que obedecidos os respectivos graus de jurisdição (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, DJe de 25/8/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem , de ofíci o, para reformar o acórdão coator, unicamente para que o Tribunal a quo se manifeste acerca do pedido da impetração originária, pronunciando-se acerca de eventual existência de constrangimento ilegal.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.