DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO ALEF ALVES DE O… — HC HC 1017411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO ALEF ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso há mais de 30 meses sem designação de audiência de instrução e sem nenhuma evolução processual relevante, apesar de recomendação de celeridade em habeas corpus anterior.
- Destaca que não há contemporaneidade entre os fatos investigados e a medida extrema, apontando que os eventos ocorreram há mais de três anos, que a denúncia foi rejeitada quanto ao ponto de organização criminosa e que já houve apresentação de defesa preliminar, sem agendamento de instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO ALEF ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso há mais de 30 meses sem designação de audiência de instrução e sem nenhuma evolução processual relevante, apesar de recomendação de celeridade em habeas corpus anterior.
Destaca que não há contemporaneidade entre os fatos investigados e a medida extrema, apontando que os eventos ocorreram há mais de três anos, que a denúncia foi rejeitada quanto ao ponto de organização criminosa e que já houve apresentação de defesa preliminar, sem agendamento de instrução.
Ressalta que, em vez de interpor o recurso cabível contra a rejeição parcial da denúncia, o Ministério Público teria apresentado emenda à inicial imputando novamente o delito de organização criminosa, com renovação do chamamento da defesa para resposta.
Pontua que a morosidade não é atribuível à defesa, que teria manejado todos os recursos e requerimentos possíveis, e que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao direito à razoável duração do processo.
Afirma que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 344-347), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 349-352).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da
[trecho intermediário suprimido]
sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com a recomendação de que o Juízo de primeira instância priorize o julgamento do processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.