DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ISRAEL OLIVEIRA PO… — HC HC 1017415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ISRAEL OLIVEIRA PORTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT que manteve a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ISRAEL OLIVEIRA PORTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1008497-32.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23/24):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT que manteve a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro. Sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, após dez meses de prisão e da inexistência de elementos concretos que comprovem o vínculo do paciente com a organização criminosa, defendendo-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente e, (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, mesmo diante de predicados pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
3. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade da causa, que envolve 29 réus, múltiplas acusações (organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro), pedidos incidentais e defesas individualizadas, sem evidência de inércia ou morosidade injustificada do juízo processante.
4. O paciente é apontado como operador financeiro da organização criminosa comando vermelho, com movimentação incompatível com sua condição econômica e citações em diálogos interceptados, demonstrando elementos concretos de sua atuação na célula criminosa.
5. A jurisprudência do STJ e do TJMT admite a manutenção da prisão preventiva para desarticulação de organizações criminosas, ainda que não haja descrição minuciosa das ações praticadas pelo réu, quando presentes indícios de sua integração ao grupo.
6. A via do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;
Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.